Instrução Normativa nº 007, de 19.12.2016
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007, de 19 de dezembro de 2016.

 

Estabelece critérios para a disponibilização o serviço de correio eletrônico corporativo e mensageiro instantâneo para efeitos da Política de Segurança da Informação, Equipamentos e das Comunicações - POSIEC.

 

O SUPERINTENDENTE DE PROJETOS TECNOLÓGICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. IX, inciso I da Portaria SEFAZ nº 811, de 13 de setembro de 2016.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecido critérios para o serviço de correio eletrônico corporativo e mensageiro instantâneo da SEFAZ/TO.

 

Art. 2º O serviço de correio eletrônico e mensageiro instantâneo seguirá as seguintes diretrizes:

 

I - O serviço de correio eletrônico @sefaz.to.gov.br tem como finalidade o envio e recebimento de mensagens, dados e informações relacionados com as atividades institucionais da SEFAZ/TO;

 

II -               O correio eletrônico corporativo, de propriedade da SEFAZ/TO ou licenciado, está sujeito a auditoria em todo seu conteúdo de forma garantir sua boa utilização, respeitando-se o sigilo das informações dos contribuintes;

 

III - A concessão de contas de correio eletrônico e mensageiro instantâneo depende de pedido fundamentado do usuário ou titular de unidades da SEFAZ/TO, via sistema de chamados TI, demonstrando a necessidade da utilização do serviço e da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, parte integrante desta POSIEC;

 

IV - Os titulares de unidades da SEFAZ/TO poderão propor a criação de listas de distribuição, restritas aos seus respectivos âmbitos de atuação;

 

V -   O acesso indevido às informações tramitadas por meio do serviço de correio eletrônico corporativo e mensageiro instantâneo da SEFAZ/TO ou contidas em seu ambiente, será punido na forma da legislação em vigor;

 

VI - O acesso aos serviços de correio eletrônico e mensageiro instantâneo dar-se-á por meio de certificado digital ou assinatura cadastrada com fornecimento de login e senha, vedada sua divulgação;

 

VII -   É vedado ao usuário o uso do serviço de correio eletrônico corporativo e mensageiro instantâneo com o objetivo de:

 

a)        Praticar crimes e infrações de qualquer natureza;

b)        Executar ações nocivas contra outros recursos computacionais da SEFAZ/TO ou de redes externas;

c)         Distribuir material obsceno, pornográfico, ofensivo, preconceituoso, discriminatório, ou de qualquer forma contrário à lei e aos bons costumes;

d)        Disseminar anúncios publicitários, mensagens de entretenimento, mensagens do tipo “corrente”, vírus ou qualquer outro tipo de programa de computador que possam ser nocivos ao ambiente de rede da SEFAZ/TO;

e)        Emitir comunicados gerais com caráter eminentemente associativo, sindical, comercial ou político partidário;

f)         Enviar arquivos de áudio, vídeo ou animações, salvo os que tenham relação com as funções institucionais desempenhadas pela SEFAZ/TO;

g)        Divulgar, no todo ou em parte, os endereços eletrônicos corporativos constantes do catálogo de endereços do serviço;

h)        Executar outras atividades lesivas, tendentes a comprometer a intimidade de usuários, a segurança, a disponibilidade do sistema e a imagem institucional da SEFAZ/TO.

 

Art. 3º Compete à SPT disponibilizar o serviço de correio eletrônico corporativo, mensageiro instantâneo e ainda:

 

I.      Zelar pelo atendimento aos princípios da segurança, integridade, sigilo e disponibilidade dos serviços e dados transmitidos por meio do sistema de correio eletrônico;

 

II.    Cumprir os requisitos para cadastramento, concessão, utilização, suspensão ou exclusão das contas de correio eletrônico, listas de distribuição e mensagem instantânea, definidas por essa norma;

 

III.  Suspender o acesso a conta de correio e mensageiro instantâneo quando constatado o uso indevido dos recursos, dando imediata ciência ao respectivo titular e ao responsável pela apuração formal;

 

IV.  Manter proteção contra vírus e mensagens não solicitadas (spam) nos servidores do correio eletrônico;

 

V.    Restringir a transmissão de arquivos que possam significar comprometimento ou indisponibilidade do serviço;

 

VI.  Monitorar o uso do ambiente virtual a fim de preservar a integridade das informações e identificar possíveis violações ao disposto nessa POSIEC, como o exercício do direito de propriedade da SEFAZ/TO sobre o computador, provedor, nome e sobre o próprio conteúdo da correspondência;

 

VII.Providenciar, sempre que necessária, a capacitação dos usuários no uso da ferramenta de correio eletrônico;

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

EDES DIVINO DE OLIVEIRA

Superintendente de Projetos Tecnológicos